Conceitos
O DET utiliza serviços digitais para realizar a comunicação eletrônica entre Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs) e empregadores, visando dar maior agilidade, publicidade e eficiência à relação entre a Administração Pública e os administrados. Para tanto, possui acesso on-line, de maneira a simplificar o uso sem perder o foco na Segurança da Informação, isto é:
- Pode ser utilizado a partir de qualquer sistema operacional.
- Não requer instalação pelo usuário.
- Necessita apenas de navegadores Web para ser acessado.
Atenção
A comunicação eletrônica realizada pelo DET, conforme artigo 628-A da CLT [CIT001], permite ao empregador tomar ciência da ação fiscal e enviar/receber documentos a ela relacionados, dispensando publicação no Diário Oficial da União (DOU) ou remessa por via postal, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais e possuindo os requisitos de validade.
Art. 628-A da CLT
Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:
I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
Importante
Obrigatoriedade:
Conforme o parágrafo 1° do art. 11 do Decreto 10.854/2021, com alteração dada pelo Decreto 11.905/2024, transcrito abaixo, o DET é obrigatório para todos, com empregados ou não. Inclusive Empregadores Domésticos.
Art. 11. O Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET, instituído pelo art. 628-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a:
…
§ 1º – O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.
Conexão
Para usar o DET, é necessário apenas um computador com navegador Web e conexão à Internet para acessar o endereço eletrônico
do sistema (https://det.sit.trabalho.gov.br/).
Aviso
Por razões de segurança, deve-se fazer a autenticação com o login único na conta gov.br[CIT003] ou via Certificado Digital (ver Autenticação).
Login
Por razões de segurança, para utilizar o DET, é necessário fazer a autenticação com a conta gov.br
. O acesso se dá através das contas ouro ou prata do gov.br. A conta é gratuita e comprova, em meios digitais, a identificação do usuário para acessar serviços digitais do Governo Federal [CIT003].
Atenção
O acesso ao DET, também, poderá ser realizado por advogados, contadores e terceiros, utilizando o Sistema de Procuração Eletrônica – SPE, através do endereço eletrônico do SPE
.
Sendo assim, após se conectar à Internet e acessar o endereço eletrônico do DET do DET, é apresentada a mensagem de entrada. Em seguida, para ser direcionado ao Login da conta gov.br: