DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA

Conceitos

O DET utiliza serviços digitais para realizar a comunicação eletrônica entre Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs) e empregadores, visando dar maior agilidade, publicidade e eficiência à relação entre a Administração Pública e os administrados. Para tanto, possui acesso on-line, de maneira a simplificar o uso sem perder o foco na Segurança da Informação, isto é:

  • Pode ser utilizado a partir de qualquer sistema operacional.
  • Não requer instalação pelo usuário.
  • Necessita apenas de navegadores Web para ser acessado.

Atenção

A comunicação eletrônica realizada pelo DET, conforme artigo 628-A da CLT [CIT001], permite ao empregador tomar ciência da ação fiscal e enviar/receber documentos a ela relacionados, dispensando publicação no Diário Oficial da União (DOU) ou remessa por via postal, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais e possuindo os requisitos de validade.

Art. 628-A da CLT

Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.

Importante

Obrigatoriedade:

Conforme o parágrafo 1° do art. 11 do Decreto 10.854/2021, com alteração dada pelo Decreto 11.905/2024, transcrito abaixo, o DET é obrigatório para todos, com empregados ou não. Inclusive Empregadores Domésticos.

Art. 11. O Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET, instituído pelo art. 628-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a:

§ 1º – O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.

Conexão

Para usar o DET, é necessário apenas um computador com navegador Web e conexão à Internet para acessar o endereço eletrônico

do sistema (https://det.sit.trabalho.gov.br/).

Aviso

Por razões de segurança, deve-se fazer a autenticação com o login único na conta gov.br[CIT003] ou via Certificado Digital (ver Autenticação).

Login

Por razões de segurança, para utilizar o DET, é necessário fazer a autenticação com a conta gov.br

. O acesso se dá através das contas ouro ou prata do gov.br. A conta é gratuita e comprova, em meios digitais, a identificação do usuário para acessar serviços digitais do Governo Federal [CIT003].

Atenção

O acesso ao DET, também, poderá ser realizado por advogados, contadores e terceiros, utilizando o Sistema de Procuração Eletrônica – SPE, através do endereço eletrônico do SPE

.

Sendo assim, após se conectar à Internet e acessar o endereço eletrônico do DET do DET, é apresentada a mensagem de entrada. Em seguida, para ser direcionado ao Login da conta gov.br: