TST definiu que reforma trabalhista também vale para contratos firmados antes da lei entrar em vigor, em 2017
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu na última segunda-feira (25) que a reforma trabalhista também se aplica a contratos de trabalho iniciados antes de 11 de novembro de 2017, quando a lei foi promulgada. A partir dessa medida, empresas e trabalhadores vão precisar se adaptar a algumas mudanças.
O parecer não fez nenhuma alteração nas leis trabalhistas atuais, apenas definiu que os empregadores não são obrigados a garantir aos funcionários direitos eliminados pela reforma em casos que ocorreram a partir da promulgação da lei. Isso inclui o pagamento de horas in itinere, a remuneração de intervalos parcialmente suprimidos, divisão das férias, entre outros pontos.
O TST tomou a decisão a partir da análise do caso de uma trabalhadora da JBS, em Porto Velho (RO), que solicitou o pagamento do período de deslocamento feito em transporte fornecido pela empresa. Isso gerou uma discussão baseada no fato de que a reforma trabalhista extinguiu a obrigação do empregador de remunerar essas horas.
A primeira decisão foi que a empresa pagasse à funcionária o valor referente a todo o período contratual, que terminava em janeiro de 2018. Entretanto, a JBS recorreu sob a justificativa de que a reforma a tornaria isenta desse pagamento. Por fim, o TST estabeleceu que a empresa só precisaria pagar o valor até a entrada em vigor da nova lei.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, entendeu que não há direito adquirido a regimes jurídicos. Ele foi acompanhado por outros 14 ministros.
“Este foi o julgamento mais significativo realizado pelo TST desde a publicação da reforma trabalhista. Isso porque trouxe uma resposta definitiva a uma divergência interpretativa entre as Turmas do Tribunal sobre a aplicação imediata ou não das alterações”, explica a Advogada da JBS.
Entenda os impactos da decisão:
Adaptação e menos custos para empresas
Os empregadores também precisam se adaptar às novas regras, já que a reforma agora abrange todos os contratos. As empresas precisam revisar os contratos antigos e alinhar suas práticas com a reforma, aplicando-as aos contratos firmados antes de 2017.
Os ajustes devem ser feitos em processos que incluam os principais pontos modificados pela reforma, que são:
Horas in itinere: o empregador não é mais obrigado a remunerar as horas de deslocamento em veículos cedidos pela empresa;
Supressão de intervalos: antes da reforma, se o trabalhador suprimisse parte do horário de almoço e isso fizesse com que o limite de horas diárias fosse excedido, a hora excedida seria contabilizada como uma hora extra e deveria ser paga pelo patrão. A lei reformista define que apenas o período suprimido deve ser remunerado em caráter indenizatório;
Contribuição sindical: antes, a contribuição sindical era obrigatória e descontada do salário do empregado como um dia de trabalho. Após a reforma, o trabalhador só contribui se desejar;
Acordos individuais: empregados e empregadores passaram a poder fazer acordos individuais a respeito da escala, jornada de trabalho, férias e outros aspectos.
Trabalhadores com direitos limitados
Já os sindicatos consideram que a decisão não trouxe benefícios para os trabalhadores. À Agência Brasil, o advogado da CUT (Central Única dos Trabalhadores) disse que “o julgamento evidencia a falácia amplamente divulgada no momento da edição da lei, de que a dita reforma trabalhista não retiraria direitos dos trabalhadores”.
Além disso, afirmou que o julgamento “não retirou só direitos, como ofendeu normas legais, constitucionais e pactos internacionais ratificados pelo Brasil, no sentido da impossibilidade do retrocesso social”.
Menor atuação dos sindicatos
Aponta-se que a reforma dispensou a atuação do sindicato, já que trouxe a possibilidade de empregado e empregador negociarem diretamente, submetendo o acordo à homologação judicial. Entretanto, ainda perduram as convenções coletivas, que são reuniões anuais dos sindicatos para definir pisos salariais, jornadas de trabalho e outros benefícios.
A reforma também define que a contribuição sindical não é mais obrigatória e se torna opcional ao empregado.
*Sob supervisão de Thays Martins
Com informações da Agência Brasil